Foto: Sora Shimazaki/Pexels

TRU entende que aposentadoria por idade híbrida não exige mínimo de contribuições em atividades urbanas

Uma importante decisão da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais  (TRU) da 4ª Região, analisou a ação ajuizada por uma trabalhadora rural que requereu a concessão de aposentadoria por idade rural em novembro de 2019 e teve benefício indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sob o argumento de que a segurada não comprovou o período de carência necessário.

Apesar disso, foi levado ao TRU o debate sobre exigência de número mínimo de contribuições para o reconhecimento do tempo de contribuição de atividade urbana em uma concessão de aposentadoria por idade, de característica híbrida.

Na referida ação, a segurada havia ingressado com ação judicial, quando teve negado seu pedido pela via administrativa perante o INSS, no intuito de obter a tutela judicial para o benefício, entretanto, o direito também não lhe foi concedido pela 2ª Vara Federal de Francisco Beltrão PR, tendo recorrido à Turma Recursal do Paraná, mediante a possibilidade de receber uma aposentadoria por idade híbrida, tendo em vista que a segurada atuou em atividade rural e também trabalhou em atividade urbana.

O colegiado não acolheu o pedido, com o seguinte fundamento: “A sentença reconheceu o exercício de atividade rural de 25 de julho de 1972 a 31 de dezembro de 1998, o que seria suficiente para a concessão da aposentadoria por idade híbrida em termos de carência.

Contudo, a parte autora não possui vínculos urbanos a serem considerados, não valendo para esse fim a única contribuição vertida na condição de segurada facultativa em 2022. Logo, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.

Assim, o pedido da segurada de Uniformização de Interpretação de Lei foi direcionado para a TRU da 4ª região, com a alegação de divergência de posição entre as turmas recursais, uma vez que a 2ª Turma Recursal do PR, em processo semelhante, havia decidido no sentido que não há na legislação limitação ou fixação de número mínimo de contribuições para que o segurado fizesse jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida.

Com isso, sobreveio decisão da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que por maioria de votos, deu provimento ao pedido, com destaque do relator, juiz Julio Guilherme Berezoski Schattschneider.

Segundo o relator, “a expressão, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, constante do parágrafo 3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, que regulamenta a aposentadoria por idade híbrida, deve ser interpretada no sentido da dispensabilidade de um número mínimo de contribuições”.

Desse modo, restou reconhecido que a única contribuição feita pela autora em 2022 como segurada facultativa deve ser considerada para fins de tempo de contribuição urbano e assim garantir à segurada o direito à aposentadoria por idade híbrida.

Fonte: TRF 4.

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