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AM está entre os três estados com maiores índices violência doméstica contra mulheres

O Amazonas, Rondônia e Rio de Janeiro estão entre os estados com maiores índices de mulheres que declaram ter sofrido violência doméstica ou familiar provocada por homem, de acordo com a 10ª Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher. O relatório, divulgado em 2024, é do DataSenado em parceria com o Observatório da Mulher contra a Violência (OMV).

A advogada especializada em direito de família, Karen Almeida, explica que a violência contra a mulher não é apenas física, mas também pode ser moral, psicológica, sexual e até patrimonial.

“A física é o tipo de violência mais conhecida. Envolve empurrar, dar tapa, puxar cabelo, além de condutas mais graves. Psicológica  envolve ameaça, humilhação, manipular, isolar, insultar, chantagear. Sexual  envolve estupro, atos sexuais por coação, impedir contraceptivos ou obrigar a abortar. Patrimonial  envolve o controle do dinheiro, destruir documentos, explorar, estelionato, privar de bens.  Moral é a falsa imputação, exposição da vida íntima, desvalorizar e rebaixar a mulher”, explica a advogada.

O levantamento nacional mostra que 68% das brasileiras têm uma amiga, familiar ou conhecida que já sofreu violência doméstica. Esse índice é ainda maior entre as tocantinenses (75%), acrianas (74%) e amazonenses (74%).

Após a agressão, como a vítima deve proceder?

Karen Almeida orienta, em caso de agressão, que a vítima procure uma delegacia, de preferência com advogado especializado, para formalizar a denúncia, pedir medida protetiva cabível e, se for necessário, solicitar o afastamento do agressor do lar ou abrigo.

“O ideal é que a vítima já vá à delegacia, acompanhada por um advogado, para narrar todas as agressões e garantir seus direitos. A medida protetiva é pedida pela autoridade policial ou pelo advogado, deferida pelo juiz e, geralmente, tem validade e pode ser prorrogada”, explica Almeida.

Ação judicial

De acordo com a especialista, a denúncia gera duas ações penais, uma protetiva e outra do delito cometido. “A mulher será ouvida, ao réu será oportunizada a defesa. Após isso tem audiência e sentença. Recentemente, a Lei Maria da Penha completou 18 anos. Ela tem sido fundamental para a introdução das delegacias especializadas, medidas protetivas de urgência, e todo um amparo para mulher vítima de violência. A lei já mudou para incluir outros tipos de violência”, pontuou.

A advogada também esclarece que a Maria da Penha só favorece mulheres. “Se for um relacionamento entre um homem e uma mulher ou entre duas mulheres, estas são favorecidas, mas, no caso de um relacionamento entre homens, em que um deles se declare mulher trans, esta não é favorecida”, disse Karen.

Penalidade

A lei que tipifica as situações de violência doméstica, proíbe a aplicação de penas pecuniárias, ou seja, aquelas que envolvem dinheiro, aos agressores, amplia a pena de um para até três anos de prisão e determina o encaminhamento das mulheres em situação de violência, assim como de seus dependentes, a programas e serviços de proteção e de assistência. A severidade da pena varia com o grau da violência praticada.

“A lei prevê medidas que ensejam obrigações ao agressor, como afastamento do lar, proibição de contato com a ofendida, bem como medidas que assegurem a proteção da ofendida, como por exemplo, encaminhá-la junto com seus dependentes a programa oficial de proteção, determinar a recondução da vítima ao seu domicílio, explicou.

Divórcio litigioso 

A advogada afirma que é possível entrar com o divórcio litigioso após agressão, amparado pela Lei Maria da Penha. A Lei 13.894/2019 permite que o divórcio seja solicitado no juizado de violência doméstica ou na vara de família.

Indenização

Nos casos de violência contra a mulher ocorridos em contexto doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que sem especificação do valor. “Essa indenização não depende de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, pois se trata de dano presumido. A tese foi fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”, concluiu.

Cadastro de agressores

No Amazonas, há a  Lei nº 6.822, que dispõe sobre a criação de um cadastro estadual de informações para o combate à violência contra a mulher.  A matéria é oriunda do Projeto de Lei nº 791/2023, de autoria do deputado estadual Thiago Abrahim (União Brasil)

De acordo com a lei, o cadastro é disponibilizado por meio de sistema informatizado, com acesso restrito e exclusivo aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Poder Judiciário e das Polícias Civil e Militar do Amazonas. O cadastro reunirá dados pessoais do agressor, foto, endereço da residência, circunstâncias e local onde o crime foi praticado.

Fonte: A Crítica.

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